A pré-limpeza dos produtos para saúde deverá ser feita imediatamente ou o mais breve possível pelo cliente  após o uso do produto.

              Atendendo ao artigo 18 da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 15 de 15 de Março de 2012, a empresa criou o Procedimento Operacional Padrão (POP A 10) para definir junto aos clientes contratantes, essa ação obrigatória e tão importante, pois, a realização da pré-limpeza impede a formação do biofilme e facilita o restante do processamento.

 

                     POP A10 Pré Limpeza